A limitação constitucional dos juros e a jurisprudência

"Porque os Bancos, por serem uma benesse do Estado-Povo, não existem para enriquecer os seus donos, mas para proporcionar o bem estar social e o progresso do país, financiando a atividade produtiva.
Ou este relacionamento se torna ético, ou o país vai a bancarrota. É o dilema que se apresenta. Perderemos o bonde da história novamente?"

Recente decisão do Tribunal de Alçada do Paraná confirma a tendência da jurisprudência nacional considerar a relação Banco/cliente (correntista) sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Neste mesmo acórdão, entretanto, o Juiz Cunha Sobrinho, relator, foi vencido na parte que trata da limitação constitucional dos juros bancários, assunto que pretendemos aqui abordar.

A Constituição Federal determina que:

"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

Diante de intermináveis discussões sobre a auto-aplicabilidade desta norma, ou da necessidade de lei complementar à regula-lá, desde então as instituições financeiras nacionais, e as internacionais que aqui atuam, continuam a cobrar as mais altas taxas de juros do mundo.

O Congresso Nacional, por sua vez, sempre alegando excesso de trabalho, mas em verdade se rendendo ao milionário lobby dos bancos e banqueiros, nega-se a aprovar qualquer lei complementar que discipline a matéria. Nem um sem número de mandados de injunção foram suficientes para fazer com que os representantes do povo no poder legislativo cumprissem com a sua obrigação.

E assim, diante desse impasse que já completou uma década, e caminha a passos largos para a metade da segunda, cabe ao Poder Judiciário a importantíssima tarefa de decidir os conflitos que são postos à sua apreciação em relação a tal matéria. Cabe a ele decidir se continuará permitindo que os brasileiros fiquem sujeitos as maiores taxas de juros do mundo, mesmo convivendo com os menores índices de inflação da nossa história, enriquecendo poucos banqueiros em detrimento de toda uma população, ou se terá a coragem de dar um basta a esta situação, mudando, quiça, os rumos da nossa economia.

Sabe-se que em uma sociedade capitalista os Bancos funcionam como instituições que têm por finalidade o fomento à produção, à industrialização, ao comércio, enfim, as atividades que gerarão riquezas, criarão empregos, pagarão impostos. Portanto, do financiamento bancário dependem quase todas as iniciativas privadas que tendem a fazer com que a economia produza e o país e sua população enriqueçam. Caso esta função precípua dos Bancos se desvirtue, e passe a buscar o lucro da maneira mais fácil, cômoda e rápida possível, corremos o sério risco, que hoje nos atinge, de ficarmos a mercê de um sistema viciado, que não se preocupa em dar crédito aqueles que precisam, mas tão somente concedê-lo a uns poucos, mediante cobrança de extorsivas taxas de juros que mais lembram uma "agiotagem institucionalizada".

Esquece-se que em nosso país a maioria dos empregos e da receita tributária advêm do trabalho dos micros e pequenos empresários, justamente aqueles que mais precisam dos financiamentos bancários, e que menos têm acesso ao capital oferecido pelos bancos públicos de fomento que, ao disponibilizar algum "dinheiro mais barato", o fazem através de critérios políticos, lembrando-se dos grandes grupos nacionais ou multinacionais, mas esquecendo-se dos micros e pequenos empresários nacionais. Estes, ávidos por gerar riquezas e fazer seus negócios crescerem, são reféns dos bancos, e se vêem diante da verdadeira pirataria em que se transformou o mercado brasileiro.

Estes bancos, ao aplicar taxas de juro altíssimas, e ainda, como se não fosse suficiente, capitalizá-los, armam verdadeiras armadilhas que penalizam o empresariado em geral e as pessoas físicas que utilizam seus limites em contas correntes (cheque especial) e cartões de crédito.

O acórdão do Juiz Cunha Sobrinho sustenta que:

"Os banqueiros brasileiros devem se adaptar a índices civilizados de cobrança de juros. As revistas especializadas contam que na Europa, Estados Unidos e Japão, os bancos não se arriscam a ultrapassar o patamar de 0,8% ao ano. Menos iates, menos mansões luxuosas, menos carros importados, menos latifúndios especulativos, menos ganância de ficar biliardário em uma geração e mais competência, mais criatividade: estes os caminhos do capitalismo decente. O capital deve ter uma função social, assim como a propriedade."

Diante da questão da necessidade de lei complementar para regulamentar o §3º do artigo 192, o relator justifica sua mudança de posição justamente por entender que se o Congresso Nacional ainda não regulamentou esta norma constitucional, e já teve tempo de sobra para isso, mesmo diante de vários mandados de injunção propostos, ou "puxões de orelha" como preferiu, cabe ao Poder Judiciário, então, decidir pela auto-aplicabilidade desta mesma norma.

Neste ponto o acórdão sustenta que:

"O professor Luís Roberto Barroso, em sua obra "O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas", ed. Renovar, 2ª ed., pg.219, ensina que um dos casos em que uma determinada norma constitucional jamais encontra sua realização efetiva é "aquele em que as disposições constitucionais deixam de ser cumpridas por resistência dos setores econômica e politicamente influentes. No constitucionalismo moderno, sobretudo nos constitucionalismos menos desenvolvidos, este quadro se repete com rotineira freqüência. Os agrupamentos conservadores sofrem aparente derrota quando da elaboração legislativa, mas impedem, na prática, no jogo político do poder e da influência, a consecução dos avanços sociais."

Portanto, e concluindo, que cada um daqueles que tenham sofrido ou venham sofrendo com as agruras impostas pelos bancos nacionais e internacionais que em nosso país atuam, busquem a tutela de seus direitos no poder judiciário. Vale a pena, pois se o Congresso Nacional rendeu-se ao poder econômico, ainda resta a esperança de mudar esta situação, enquanto houver decisões inteligentes e corajosas como a que aqui foi parcialmente reproduzida.

Aureliano Pernetta Caron