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"Porque os Bancos, por serem
uma benesse do Estado-Povo, não existem para enriquecer os
seus donos, mas para proporcionar o bem estar social e o progresso
do país, financiando a atividade produtiva.
Ou este relacionamento se torna ético, ou o país vai a bancarrota.
É o dilema que se apresenta. Perderemos o bonde da história
novamente?"
Recente decisão do Tribunal de Alçada do Paraná confirma a
tendência da jurisprudência nacional considerar a relação
Banco/cliente (correntista) sujeita as regras do Código de
Defesa do Consumidor.
Neste mesmo acórdão, entretanto, o Juiz Cunha Sobrinho, relator,
foi vencido na parte que trata da limitação constitucional
dos juros bancários, assunto que pretendemos aqui abordar.
A Constituição Federal determina que:
"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão
de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao
ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime
de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos
que a lei determinar."
Diante de intermináveis discussões sobre a auto-aplicabilidade
desta norma, ou da necessidade de lei complementar à regula-lá,
desde então as instituições financeiras nacionais, e as internacionais
que aqui atuam, continuam a cobrar as mais altas taxas de
juros do mundo.
O Congresso Nacional, por sua vez, sempre alegando excesso
de trabalho, mas em verdade se rendendo ao milionário lobby
dos bancos e banqueiros, nega-se a aprovar qualquer lei complementar
que discipline a matéria. Nem um sem número de mandados de
injunção foram suficientes para fazer com que os representantes
do povo no poder legislativo cumprissem com a sua obrigação.
E assim, diante desse impasse que já completou uma década,
e caminha a passos largos para a metade da segunda, cabe ao
Poder Judiciário a importantíssima tarefa de decidir os conflitos
que são postos à sua apreciação em relação a tal matéria.
Cabe a ele decidir se continuará permitindo que os brasileiros
fiquem sujeitos as maiores taxas de juros do mundo, mesmo
convivendo com os menores índices de inflação da nossa história,
enriquecendo poucos banqueiros em detrimento de toda uma população,
ou se terá a coragem de dar um basta a esta situação, mudando,
quiça, os rumos da nossa economia.
Sabe-se que em uma sociedade capitalista os Bancos funcionam
como instituições que têm por finalidade o fomento à produção,
à industrialização, ao comércio, enfim, as atividades que
gerarão riquezas, criarão empregos, pagarão impostos. Portanto,
do financiamento bancário dependem quase todas as iniciativas
privadas que tendem a fazer com que a economia produza e o
país e sua população enriqueçam. Caso esta função precípua
dos Bancos se desvirtue, e passe a buscar o lucro da maneira
mais fácil, cômoda e rápida possível, corremos o sério risco,
que hoje nos atinge, de ficarmos a mercê de um sistema viciado,
que não se preocupa em dar crédito aqueles que precisam, mas
tão somente concedê-lo a uns poucos, mediante cobrança de
extorsivas taxas de juros que mais lembram uma "agiotagem
institucionalizada".
Esquece-se que em nosso país a maioria dos empregos e da receita
tributária advêm do trabalho dos micros e pequenos empresários,
justamente aqueles que mais precisam dos financiamentos bancários,
e que menos têm acesso ao capital oferecido pelos bancos públicos
de fomento que, ao disponibilizar algum "dinheiro mais barato",
o fazem através de critérios políticos, lembrando-se dos grandes
grupos nacionais ou multinacionais, mas esquecendo-se dos
micros e pequenos empresários nacionais. Estes, ávidos por
gerar riquezas e fazer seus negócios crescerem, são reféns
dos bancos, e se vêem diante da verdadeira pirataria em que
se transformou o mercado brasileiro.
Estes bancos, ao aplicar taxas de juro altíssimas, e ainda,
como se não fosse suficiente, capitalizá-los, armam verdadeiras
armadilhas que penalizam o empresariado em geral e as pessoas
físicas que utilizam seus limites em contas correntes (cheque
especial) e cartões de crédito.
O acórdão do Juiz Cunha Sobrinho sustenta que:
"Os banqueiros brasileiros devem se adaptar a índices civilizados
de cobrança de juros. As revistas especializadas contam que
na Europa, Estados Unidos e Japão, os bancos não se arriscam
a ultrapassar o patamar de 0,8% ao ano. Menos iates, menos
mansões luxuosas, menos carros importados, menos latifúndios
especulativos, menos ganância de ficar biliardário em uma
geração e mais competência, mais criatividade: estes os caminhos
do capitalismo decente. O capital deve ter uma função social,
assim como a propriedade."
Diante da questão da necessidade de lei complementar para
regulamentar o §3º do artigo 192, o relator justifica sua
mudança de posição justamente por entender que se o Congresso
Nacional ainda não regulamentou esta norma constitucional,
e já teve tempo de sobra para isso, mesmo diante de vários
mandados de injunção propostos, ou "puxões de orelha" como
preferiu, cabe ao Poder Judiciário, então, decidir pela auto-aplicabilidade
desta mesma norma.
Neste ponto o acórdão sustenta que:
"O professor Luís Roberto Barroso, em sua obra "O Direito
Constitucional e a Efetividade de suas Normas", ed. Renovar,
2ª ed., pg.219, ensina que um dos casos em que uma determinada
norma constitucional jamais encontra sua realização efetiva
é "aquele em que as disposições constitucionais deixam de
ser cumpridas por resistência dos setores econômica e politicamente
influentes. No constitucionalismo moderno, sobretudo nos constitucionalismos
menos desenvolvidos, este quadro se repete com rotineira freqüência.
Os agrupamentos conservadores sofrem aparente derrota quando
da elaboração legislativa, mas impedem, na prática, no jogo
político do poder e da influência, a consecução dos avanços
sociais."
Portanto, e concluindo, que cada um daqueles que tenham sofrido
ou venham sofrendo com as agruras impostas pelos bancos nacionais
e internacionais que em nosso país atuam, busquem a tutela
de seus direitos no poder judiciário. Vale a pena, pois se
o Congresso Nacional rendeu-se ao poder econômico, ainda resta
a esperança de mudar esta situação, enquanto houver decisões
inteligentes e corajosas como a que aqui foi parcialmente
reproduzida.
Aureliano Pernetta Caron
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