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Em tempos de grande índice de
inadimplência, constatados no âmbito das relações comerciais,
necessária se faz a análise do título de crédito mais utilizado
na prática da mercancia: o cheque.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um
banco (sacado), para que pague à pessoa nomeada, ao portador,
ou a sua ordem (beneficiário, tomador ou portador) a quantia
nela expressa, colocada À disposição do emitente pelo sacado,
através de fundos depositados ou decorrente de contrato de
abertura de crédito entre ambos.
Sendo ordem à vista, o cheque pré-datado pode ser descontado
em data anterior àquela indicada como a de sua emissão, considerando-se
como não escrita qualquer cláusula (data) que vise retirar
tal característica essencial do cheque. (art. 32 – Lei 7.357/85).
Inobstante, o beneficiário que efetuar tal prática, pode sujeitar-se
a responsabilização por perdas e danos, inclusive de aspecto
moral, com base no acordo tácito existente entre o comerciante
e o emitente para o desconto do título em momento futuro pré
fixado.
Importante também ao empresário, conhecer as espécies de cheque,
quais sejam, cheque visado, cheque cruzado, cheque para ser
creditado em conta, cheque de viagem e o cheque administrativo.
Destas, merece destaque para o comerciante, a modalidade do
cheque visado, que provém da desconfiança do beneficiário
da existência de fundos a pagar o cheque, onde o credor ou
o próprio emitente, requer ao banco sacado o lançamento de
declaração de existência de fundos disponíveis ao pagamento
do título. O Banco passa a ter, então, a obrigação de reservar
quantia suficiente para o pagamento do cheque, da conta do
sacador, em benefício do credor, durante o prazo previsto
para a sua apresentação. Não atendendo a tal determinação
legal, o banco pode ser condenado, através de ação declaratória,
a pagar o cheque irregularmente visado, garantindo seu direito
de regresso contra o emitente. Acolhido pela Lei 7.357/85,
não pode tal espécie de cheque ser revogada durante o prazo
legal de sua apresentação. O cheque nominal, ainda não endossado,
é o único que comporta tal certidão.
O cheque cruzado e o cheque para ser creditado em conta não
pode ser pago ao beneficiário em dinheiro, devendo ser depositado
em conta, permitindo a identificação da pessoa em favor de
quem foi liquidado.
O cheque administrativo é o sacado por um banco contra um
de seus estabelecimentos. Entre eles destaca-se o cheque de
viagem (travel check).
O prazo para apresentação do cheque, é de 30 dias para aqueles
emitidos na mesma praça (mesmo município da agência pagadora
do sacado) e de 60 dias quando passado em praça diferente.
A não apresentação no prazo, gera a perda de direito de ação
do beneficiário contra os endossantes e avalistas, sendo que
se admite seja o cheque pago pelo sacado normalmente, caso
tenha fundos, e ainda não prescrito o título. Prova-se a apresentação,
através do protesto ou declaração do sacado ou da câmara de
compensação, datada.
Quanto ao prazo prescricional para a execução do cheque sem
fundos, é de 6 meses contados do término do prazo para apresentação,
mesmo prazo para exercício de direito de regresso contra de
um co-obrigado contra outro.
No cheque pré-datado, apresentado antes da data lançada, considera-se
não a data tida como da emissão, mas sim a da apresentação,
calculando-se então, 30 ou 60 dias, mais o prazo de seis meses.
Após, perde o cheque a natureza de título executivo, podendo
apenas ser cobrado mediante ação com rito ordinário, baseada
no enriquecimento ilícito, observado o prazo prescricional
de dois anos.
O cheque pode ser revogado, após o prazo para apresentação,
desde que, hajam relevantes razões de direito consignadas
judicial ou extra-judicialmente, as quais, via de regra, não
cabem ao banco sacado julgar.
Segundo a Resolução nº 2.537, de 26 de agosto de 1998, do
Banco Central do Brasil a sustação de cheques deve ocorrer
através de solicitação escrita do interessado à instituição
financeira, com as razões motivadoras do ato ou justificativa
fundada em relevante razão de direito. Solicitações de sustação
de cheque por telefone ou outro meio eletrônico são admitidas,
em caráter provisório, desde que confirmadas por escrito,
com fundamentação, num prazo de dois dias úteis, após o que,
se não confirmadas, deverão ser consideradas inexistentes
pela instituição financeira.
Por fim, cabe destacar que ninguém é obrigado a aceitar o
cheque como pagamento, por força do art. 92 da Lei 8.884/94,
mas, sendo praticamente inviável ao comerciante tal prática,
necessária se faz, cada vez mais, cautela e assessoria quando
do recebimento do título.
Bernardo Rücker
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