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Quais
são os cuidados que o particular deve ter ao participar
de licitações públicas - Fase preparatória
de proposta e decurso do processo.
Por Gabriela
Verona Pércio
O intuito
do presente trabalho é orientar os licitantes relativamente
ao mínimo de cautela indispensável à
participação de certames públicos. Rapidamente,
buscou-se indicar, seguindo a cronologia das licitações,
fatos que merecem ser observados mais detidamente e condutas
que conferem maior segurança ao licitante, de um modo
geral. Os artigos indicados pertencem à Lei nº
8.666/93, que rege as licitações e os contratos
administrativos. Não se abordou o assunto sob o prisma
da nova modalidade "pregão" por razões
de praticidade, já que se trata de um processo específico,
com características individuais.
I. O instrumento
convocatório deve ser objetivo, claro e conter todas
as informações necessárias à elaboração
das propostas. A leitura cautelosa, com vistas a um possível
pedido de esclarecimento ou uma impugnação,
é requisito essencial e indispensável.
A cobrança
de taxas pelo seu fornecimento é ilegal, conforme entendimento
que se extrai do art. 32, § 5º), exceto para o estrito
fim de acobertar custos com reprografia.
A minuta
de contrato, o orçamento em planilha de custos detalhada
e, quando for o caso, projetos básico e executivo,
devem estar anexos (art. 40, § 2º).
II. O
órgão/entidade promotor do certame deve respeitar
o horário de abertura da sessão indicado no
instrumento convocatório. Portanto, o licitante deve
buscar a pontualidade e atentar para eventuais atrasos dos
demais, cuja participação deve ser obstada em
prol do princípio constitucional da igualdade, um dos
vetores da licitação.
III. Não
sendo possível comparecer à sessão, o
licitante pode se fazer representar, outorgando poderes a
terceiro mediante instrumento de procuração,
batizado, pela praxe, de "credencial". Recomenda-se
que a escolha do representante seja orientada por sua capacidade
e pelo conhecimento dos interesses da empresa, notadamente
quando se pretender conferir-lhe poderes para praticar atos
decisórios.
IV. Os
envelopes contendo a documentação (nº 1
- habilitação) deverão ser abertos primeiramente
e os documentos nele contidos rubricados pela comissão
de licitação e pelos presentes. Os envelopes
contendo as propostas (nº 2 - proposta comercial e nº
3 - proposta técnica, quando tratar-se de licitação
dos tipos "melhor técnica" e "técnica
e preço") deverão ser lacrados e rubricados
pela comissão, assegurando os licitantes quanto à
sua não-violação. É possível
que, havendo uma gama considerável de participantes
e/ou documentos, eleja-se, democraticamente e mediante a concordância
de todos os presentes, uma "comissão", formada
pelos próprios licitantes, para realização
das rubricas.
V. Os
documentos deverão estar em formato original ou em
fotocópias autenticadas ou, ainda, em fotocópias
simples, para autenticação por servidor, em
sessão (art. 32). Pretendendo utilizar essa faculdade,
o licitante deve inserir no envelope a fotocópia simples
e o documento original, manifestando-se em sessão para
que a autenticação seja procedida. Admite-se
que esteja portando o documento original no momento em que
os envelopes forem abertos, mas objetivando precaver quaisquer
complicações, não se recomenda tal conduta.
Em qualquer caso, a Administração não
poderá se furtar à autenticação.
VI. Os
documentos deverão estar com seu prazo de validade
vigente na data em que os envelopes forem abertos para análise
pelo órgão/entidade que realiza o certame. Assim,
ao inseri-los no envelope, o licitante deve estar atento para
as correspondentes datas finais dos prazos de validades.
Embora
não seja regra existirem datas diversas para protocolo
e abertura da licitação e, conseqüentemente,
dos envelopes nº 1, a hipótese, se configurada,
dará margem à seguinte situação:
pode ocorrer que o prazo esteja vigente na primeira data,
mas não o esteja na segunda, em razão do lapso
temporal transcorrido até então. É imperiosa,
então, nesse caso, atenção diferenciada
ao separar a documentação habilitatória,
buscando inserir no envelope correspondente somente documentos
com prazo suficiente para acobertar o período entre
a entrega e a abertura em sessão.
VII. As
informações contidas nos documentos não
poderão ser dúbias ou incompletas, já
que o objetivo é levar ao conhecimento do órgão/entidade
administrativa situação relevante para a habilitação,
sobre a qual não paire dúvida.
Especificamente
no que tange aos atestados expedidos por terceiros para os
quais o licitante já tenha realizado objeto similar,
a serem apresentados por força da demonstração
da capacidade técnico-operacional (art. 30, II, §
1º), deverão ser claros e trazer as informações
necessárias à constatação, pela
Administração promotora do certame, de que o
licitante realizou objeto pertinente e compatível com
o por ela pretendido, nos termos da Lei, de acordo com o caso
concreto.
Ex.: identificação
do emissor do atestado (nome, CGC/CNPJ etc.), bem como do
solicitante do documento (aquele que irá participar
da licitação); descrição das atividades
desenvolvidas, indicando suas características e quantidades
(ex.: um prédio de alvenaria, com cinco andares, de
área correspondente a "x" m2); indicação
das datas do início e de entrega do objeto, representando
o tempo gasto desde o seu início até a sua conclusão;
data da emissão do atestado; identificação
e assinatura do responsável, devidamente competente
para prestar tais informações.
Ao levar
ao certame atestados referentes a contratos que ainda estão
em curso, o licitante deve ter o cuidado de verificar se a
parte já executada, que demonstra a experiência
anterior e que será efetivamente considerada pelo órgão/ente
licitador, detém pertinência e compatibilidade
com o objeto da licitação, no que tange a características,
quantidades e prazos, evitando, assim, o risco de inabilitação
pelo não atendimento do requisito do art. 30, II.
VIII.
O direito de recorrer da decisão de habilitação
é inafastável. Somente é possível
para a fase seguinte - abertura dos envelopes contendo as
propostas - após o decurso do prazo legalmente assegurado
(art. 109, I) ou se todos os licitantes a ele renunciarem,
expressamente.
A renúncia
ao direito de recorrer é uma faculdade do licitante,
donde qualquer indício de coação configura
vício de ilegalidade. Desse modo, a existência
de modelo de renúncia anexa ao instrumento convocatório
deve ser vista com cautela. A assinatura compulsória,
condicional, enseja impugnação (art. 41). Se
o instrumento convocatório não impuser a assinatura,
o licitante não se deverá deixar induzir assinando-a
desde logo e apresentando o documento juntamente com os demais,
sendo cauteloso formalizar um pedido de esclarecimento sobre
o momento em que sua utilização será
oportuna.
O teor
do parágrafo supra justifica-se no fato de que, diante
de suas características, não é lógico
que a renúncia ocorra antes de exarado algum dos atos
dos quais cabem recurso hierárquico, arrolados nas
alíneas do inciso I do art. 109. Ora, somente é
possível renunciar a um direito quando se tem noção
dos efeitos da renúncia sobre a esfera jurídica
do renunciante. Não há coerência, portanto,
em renunciar a esse direito quando ainda não se tem
um ato concreto recorrível. A renúncia precipitada
pode trazer prejuízos irreparáveis.
Não
estando presente na sessão, ou se fazendo representar
por terceiro sem poderes para renunciar, o licitante terá
direito ao correspondente prazo para recurso, sob pena de
ilegalidade da conduta administrativa. Sendo suspensa a sessão
para avaliação dos documentos, a comunicação
do resultado será, obrigatoriamente, objeto de publicação
na Imprensa Oficial (art. 109, § 1º) ou de comunicação
pela mesma via em que ocorreu a publicidade do instrumento
convocatório, no caso de convite.
IX. Na
fase de habilitação, à vista do que dispõe
o art. 43, § 6º da Lei de Licitações,
o licitante pode retirar-se da licitação sem
qualquer justificativa, caso o interesse no objeto deixe de
existir.
Já
após abertos os envelopes contendo as propostas, será
necessário indicar razões suficientes ao convencimento
da Administração, não cabendo, portanto,
desistência imotivada. Anote-se que equívocos
cometidos na elaboração da proposta, tal como
indicação incorreta e imprecisa do preço
e erro de digitação ou outro, relativo a desatenção
na formulação, não são aceitos,
na generalidade, obrigando o licitante a permanecer no certame
e, em sagrando-se vencedor (por, não obstante ao erro,
haver compatibilidade com os preços praticados no mercado),
a honrar seu preço, sob pena de aplicação
das sanções cabíveis.
X. Após
findas as discussões sobre a habilitação,
os envelopes contendo as propostas serão abertos. De
acordo com o § 5º do art. 43, só caberá
voltar a discutir condições habilitatórias
em razão de fatos supervenientes, ou seja, somente
tendo em vista situações inexistentes ou impossíveis
de serem identificadas no momento da análise da habilitação.
Portanto, o licitante deverá manter-se alerta, favorecendo
a percepção de eventuais irregularidades na
situação dos demais participantes.
XI. Para
serem classificadas, as propostas deverão estar em
conformidade com o disposto no instrumento convocatório,
assinalarem preços exeqüíveis e, conseqüentemente,
estar de acordo com o mercado (arts. 43 e 48 da Lei).
A tendência
atual é minimizar a importância dispensada a
falhas formais, assim consideradas aquelas que não
afetam o conteúdo das propostas e que, em decorrência,
podem ser supridas sem afronta ao teor do art. 43, §
3º da Lei, que veda a realização de diligência
para incluir informações essenciais que deveriam
constar, originariamente, da proposta.
Como exemplos
de falha formal, tem-se a ausência de rubrica em todas
as folhas da proposta, o erro na numeração de
página, a não-utilização do papel
timbrado da empresa, a não-indicação
do preço global, quando é possível aferi-lo
mediante equação matemática utilizando
apenas os dados referentes às unidades, entre outros.
O licitante
interessado pode e deve argüir, em sessão e/ou
através de recurso, a inexeqüibilidade ou a excessividade
do preço de seu concorrente.
Constitui
indício de inexeqüibilidade a apresentação
de um preço muito inferior à média colhida
pela Administração por ocasião da pesquisa
de mercado e aos preços propostos pelos demais licitantes
que mostrem adequação à mesma pesquisa,
ou, ainda, ao preço máximo, se fixado. Para
obras e serviços de engenharia do tipo menor preço,
o art. 48, §1º traz critério objetivo de
aferição da inexeqüibilidade, a ser obrigatoriamente
adotado pelo órgão/entidade administratia, mediante
previsão no instrumento convocatório.
Por outro
lado, serão excessivos os preços superiores
ao valor máximo fixado no instrumento convocatório
(art. 40, X) ou ao valor estimado, conforme o caso. Cumpre
esclarecer que, ao passo que a proposta superior em centavos
ao valor máximo deve ser sumariamente desclassificada,
quando o parâmetro for unicamente o valor estimado não
deverá ser considerado excessivo o preço que,
mesmo superior, se mantenha nos limites da média de
mercado.
XII. O
órgão/ente administrativo pode impor, no instrumento
convocatório, a apresentação de amostras
do produto ofertado, a fim de verificar sua compatibilidade
com as condições estabelecidas e com os termos
da proposta e, precipuamente, se atende, realmente, o interesse
público em questão. A exigência deverá
ocorrer na fase de propostas, jamais na de habilitação,
eis que se destina a aferir as condições do
objeto, não do licitante enquanto tal.
A solicitação
de amostras quando não há expressa previsão
no ato convocatório tem sido, atualmente, objeto de
controvérsias. Alguns defendem sua possibilidade, outros,
entre eles o Tribunal de Contas da União, pugnam por
sua ilegalidade (Decisão nº 450, de 31.5.1999,
publicada no DOU nº 113-E, de 13.6.2000).
XIII.
A decisão de julgamento comporta recurso administrativo,
nos termos do art. 109, I, "b". O licitante deve
procurar argüir todas as situações que
se lhe afigurarem prejudiciais, atentando para o prazo legal,
de cinco ou dois dias úteis. Cabe, também nessa
ocasião, a renúncia expressa ao direito de recorrer
por parte de todos os classificados (reiteram-se, aqui, todas
as considerações expendidas no item VIII), permitindo,
ato contínuo à divulgação do resultado,
a homologação do certame e a adjudicação
do objeto ao vencedor.
XIV. A
ordem de classificação estabelecida deverá
ser estritamente obedecida. Se o primeiro classificado não
comparecer para assinar o contrato, deverá ser chamado
o segundo e, na recusa deste, o terceiro, assim, sucessivamente.
O menor preço, praticado pelo vencedor, vinculará
a contratação.
XV. A
Lei fixa como prazo mínimo de validade das propostas
60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação.
O instrumento convocatório poderá fixar prazo
menor, mas nunca maior. Decorridos os sessenta dias, ou outro
prazo estabelecido no referido instrumento, sem que a contratação
se ultime, o licitante se desobriga de honrar o conteúdo
de sua proposta. Pode prorrogá-lo, se entender conveniente,
não se falando, em momento algum, em alteração
dos termos dela constantes; a prorrogação do
prazo apenas estende a validade das condições
consignadas na proposta.
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