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Compra
e venda de lote
Que cuidados
tomar antes da compra de um lote?
Deve-se proceder de imediato o registro do contrato de compra
e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis
da Região correspondente.
O
contrato deve conter, necessariamente, os seguintes dados:
Nome
completo do comprador (pessoa jurídica ou pessoa física)
e do vendedor (pessoa jurídica ou pessoa física);
Número
da carteira de identidade e do CPF (para pessoas físicas),
e do CGC (para pessoa jurídica);
Nacionalidade;
Estado
civil e endereço do comprador e do vendedor;
Nome
e localização do imóvel, número
e data do registro, descrição, confrontações,
área e demais características do imóvel;
Preço,
prazo, valor do sinal, forma e local do pagamento;
Taxas
de juros que serão aplicadas sobre o saldo devedor
e sobre as prestações vencidas e não
pagas;
Declaração
das restrições urbanísticas da legislação
local (caso seja encontrada diferença de metragem na
área do imóvel - para mais ou para menos - ,
deverá constar como será feito o acerto).
Por
fim, deve-se verificar junto às empresas de água
e energia elétrica se não houve ligações
anteriores no local do imóvel adquirido, e se há
débito (s) referentes àquele (s) endereço
(s).
Há
relação de consumo nos termos do Código
de Defesa do Consumidor?
O
vendedor do lote é considerado fornecedor de produto
(o lote), ficando sujeito às regras do Código
de Defesa do Consumidor.
Uma
atenção especial deve ser dedicada às
cláusulas abusivas ou "leoninas" (aquelas que colocam
o consumidor em desvantagem exagerada). A lei impõe
a nulidade dessas cláusulas, dependendo da gravidade
e das suas conseqüências.
Como
exemplo de cláusula leonina em contrato de compra e
venda de lote podemos citar a que determina que as prestações
pagas não serão devolvidas em caso de inadimplência
do comprador/consumidor. Esta cláusula, por força
do Código de Defesa do Consumidor, é considerada
nula (inexistente), tendo o vendedor o dever legal de restituir
ao comprador todas as parcelas pagas.
Imóveis
em construção
Principais
irregularidades na venda de imóveis em construção
ou na planta:
1)
A veiculação de anúncios sem o número
do registro da incorporação. Esta determinação
está presente no § 3º do artigo 32, da lei 4591/64.
Ao invés do número de registro da incorporação,
costuma-se indicar no Contrato de Compra e Venda outros números,
como o número de registro do terreno, número
do registro da Convenção de Condomínio
ou o número do protocolo do registro;
b)
A venda de imóveis antes do registro da incorporação
no Cartório de Registro de Imóveis. Esta determinação
está presente no artigo 32 da Lei 4.591/64.
c) A venda de imóveis hipotecados junto a agentes financeiros
caracteriza fraude, e impede que o comprador exerça
seu direito de averbar o Contrato de Compra e Venda;
d)
Alterações no projeto da edificação,
já aprovado junto a Prefeitura, sem a prévia
e expressa concordância dos interessados;
e) Atraso na entrega do imóvel;
f) A utilização de materiais diferentes e de
qualidade inferior ao anunciado, configura propaganda enganosa;
g) A cobrança de correção mensal das
prestações, em desacordo com a lei em vigor;
h) A inserção, no Contrato de Promessa de Compra
e Venda, com a intenção de desvinculá-lo
da Lei 4.591/64, de designações não regulamentadas
tais como regime de preço fechado, área útil,
área total ou ainda, cláusulas conflitantes
com as daquela lei e/ou redigidas de modo a dificultar a compreensão
de seu sentido e alcance.
Fonte: Procon, baseado na Lei Federal nº 4.591
Imóveis
- Em construção
O
que deve ser investigado para não cair em golpes?
O comprador deve ficar muito atento e evitar fechar negócio
se:
a) existir hipoteca sobre a incorporação;
b)
a incorporação não estiver registrada
no Cartório de Registro de Imóveis;
c) a Licença (Alvará) de construção
não estiver regular (verificar na Prefeitura);
d)
a empresa não for idônea (verificar a idoneidade
da empresa incorporadora no Fórum, nos Cartórios
de Registro de Protestos e no PROCON);
Imóveis
- Aluguel
Quais
os dados que devem constar, necessariamente, em um contrato
de locação:
a) O nome e qualificação completa do locador,
do locatário e do fiador, se houver;
b) A descrição e o endereço do imóvel
locado;
c)
O valor do aluguel, o índice de reajuste, e a sua periodicidade;
d)
A forma e o local do pagamento;
e)
A modalidade de garantia apresentada (através de fiador,
de depósito prévio ou de seguro fiança);
f)
A discriminação dos encargos cujo pagamento
caberá ao locatário (condomínio, água,
luz, IPTU, etc);
g)
A destinação da utilização do
imóvel (residencial ou comercial);
h)
O prazo de duração do contrato;
i)
Uma cláusula de vigência do contrato de locação
em caso de alienação do imóvel;
j) Um termo de vistoria (descrição do estado
de conservação do imóvel), que deve ser
parte integrante do contrato.
Válido ressaltar que o reajuste do aluguel só
pode ser estipulado através da aplicação
de índices oficiais do governo, acumulados no período.
O que o locatário de um imóvel deve e não
deve pagar, além do aluguel?
Deve pagar:
As
despesas ordinárias de condomínios (isto inclui:
limpeza, conservação e consumo de água,
gás e luz em relação às áreas
e equipamentos de uso comum; manutenção e conservação
de elevadores, porteiro eletrônico; além os gastos
com salários e encargos trabalhistas dos empregados
do prédio). É sua obrigação o
pagamento do I.P.T.U.
Não deve pagar:
O
locatário não deve pagar o fundo de reserva,
bem como as despesas extraordinárias (por exemplo,
referentes à compra de equipamentos de segurança,
de combate a incêndio e de comunicação;
troca de pisos e pintura do edifício; despesas de decoração
e paisagismo nas partes de uso comum e instalação
de porteiros eletrônicos e de antenas coletivas).
O
que acontece quando o prazo do contrato de locação
é inferior a 30 meses?
Nestes
casos, com o término do prazo do contrato, a locação
automaticamente se transforma em uma locação
por prazo indeterminado. Assim, o locatário tem o direito
de continuar no imóvel.
Neste
tipo de contrato de locação (com prazo inferior
a 30 meses), o locador que desejar a desocupação
do imóvel pelo locatário, somente poderá
exigir a entrega do imóvel se apresentar uma razão
para tanto. Esta razão poderá ser, por exemplo,
a necessidade do imóvel para uso próprio ou
de parente ou para uso do cônjuge ou companheira, ou
para a realização de reformas.
A
lei de locações chama isto de denúncia
motivada ou denúncia cheia.
Caso
o locatário não pague o aluguel previsto em
contrato, o locador poderá pedir o despejo do imóvel?
Sim.
Na falta de pagamento, pelo locatário, do aluguel ou
dos encargos da locação (condomínio,
água, luz etc), o locador poderá ajuizar uma
ação de despejo.
Nesse
caso, o locatário receberá uma citação
judicial, e terá um prazo de quinze dias para apresentar
a sua defesa (através de advogado), ou depositar o
valor atrasado (purgação da mora).
Imóveis
-
Aluguel
Quais
são as principais diferenças entre as locações
residenciais e as não residenciais?
As locações não residenciais são
feitas por empresas de um modo geral (lojas, escritórios
etc...).
A
principal diferença entre a locação residencial,
e a não residencial, é que o locatário
empresa tem o direito à renovação da
locação, ou seja, tem o direito preferencial
de permanecer no prédio locado, por um novo período
de tempo, igual ao período do contrato que está
se encerrando.
Quais
as obrigações do locador caso deseje vender
um imóvel alugado?
O
locador tem a obrigação de oferecer ao locatário
a venda do imóvel, nas mesmas condições
que ofereceria a um terceiro.
A
lei chama está prerrogativa de direito de preferência
na compra do imóvel pelo locatário.
Quais
são as principais modalidades de garantia que o locador
pode exigir para alugar seu imóvel?
O locador pode exigir do locatário caução
em dinheiro (através de um depósito em conta
remunerada - poupança), seguro fiança ou fiador.
Caso
a locação não esteja garantida por uma
dessas três modalidades, o locador poderá exigir
o pagamento antecipado do aluguel. Assim, ao invés
de receber o aluguel no final do mês ou início
do mês seguinte, o locatário deve pagar até
o sexto dia do mês a vencer (ou seja, antes de usufruir
o mês).
A
modalidade de garantia mais comum exigida é a de um
fiador, geralmente com renúncia ao chamado benefício
de ordem na cobrança, ou seja, pode o locador cobrar
diretamente do fiador ou do locatário.
Pode
existir contrato verbal de locação?
Nesta
modalidade de contrato, o escrito é o mais comum e
mais eficaz, pois delimita e explica, ‘no papel’, os direitos
e os deveres de cada parte.
Entretanto,
é possível o contrato de locação
verbal, cuja existência poderá ser comprovada
através de recibos de pagamento, ou mesmo de testemunhas.
No
caso de contrato verbal de locação, a desocupação
do imóvel poderá se dar apenas através
da denúncia cheia, ou seja, aquela em que o locador
dá razões para o seu pedido de desocupação.
São
deveres do locador:
a) Entregar o imóvel em condições de
uso;
b)
Responder por problemas anteriores à locação;
c)
Fornecer ao locatário descrição minuciosa
do estado do imóvel, antes da locação;
d) Pagar as taxas de intermediação (ficha cadastral,
elaboração de contrato, etc) e de administração
imobiliária;
e)
Fornecer recibo discriminado ao locatário (aluguel,
condomínio, impostos, etc);
f) Pagar os impostos, taxas e prêmio de seguro complementar
contra incêndio, salvo disposição contrária
em contrato;
g)
Mostrar ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas cobradas;
h)
Pagar as despesas extraordinárias de condomínio,
tais como: reformas ou acréscimos que envolvam a estrutura
integral do imóvel; pintura de fachadas, paredes laterais,
poços de ventilação e iluminação
e esquadrias externas; obras destinadas a repor condições
de habitabilidade da edificação; indenizações
trabalhistas e previdenciárias decorrentes de dispensa
de funcionários, ocorridas em data anterior à
locação; instalação de equipamentos
de segurança, de incêndio, telefonia, intercomunicação,
esporte e lazer (extintores, portas contra-fogo, interfones,
antenas, traves, etc.); despesas com decoração
e paisagismo de áreas comuns e contribuição
para fundo de reserva.
Imóveis
- Sistema Financeiro da Habitação
Quais
imóveis podem ser financiados?
Na
maioria dos casos os imóveis financiados pelo SFH são
residenciais.
Entretanto,
existe a possibilidade de financiamentos para aquisição
de terrenos, construções e imóveis comerciais.
A
aplicação dos recursos captados em depósitos
de poupança pelas instituições financeiras
do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE) deve obedecer a seguinte distribuição:
faixa 1 - 56% em financiamentos no âmbito do SFH; faixa
2 - 7% em financiamentos habitacionais a taxas de mercado;
faixa 3 - 7% em outras operações de financiamento
imobiliário a taxa de mercado; faixa 4 - 15% é
recolhido ao Banco Central como encaixe obrigatório;
e faixa 5 - o restante pode ser mantido em disponibilidades
financeiras ou aplicado em operações assim chamadas
"faixas livres."
Para aquisição de :
- terreno:
utiliza-se os recursos da faixa 5 e obriga a hipoteca do
imóvel
- construção
ou ampliação de imóvel residencial:
utiliza-se os recursos das faixas 1, 2, 3 e 5
- construção
ou ampliação de imóvel comercial: utiliza-se
os recursos das faixas 3 e 5.
Imóveis
- Sistema Financeiro da Habitação
O
comprador terá que pagar a diferença do saldo
(se houver), ao término do contrato de financiamento?
Caso
haja no contrato uma cláusula de cobertura pelo FCVS
– Fundo de Compensação de Variação
Salarial, este fundo quitará o saldo.
Caso
não haja esta cláusula no contrato, o comprador
terá que renegociar o saldo residual com o agente financeiro,
ou poderá quita-lo em parcela única.
Como
proceder caso o agente financeiro cobrar parcelas maiores
do que as devidas?
Este
será o momento para o comprador pedir a revisão
do cálculo das importâncias cobradas a mais.
Constatada a cobrança abusiva, o agente financeiro
deverá ressarcir o comprador, devolvendo os valores
cobrados a mais, corrigidos pelo índice da caderneta
de poupança, ou ainda através de compensação
com as prestações futuras (redução
ou mesmo isenção no pagamento).
Quais
são as instituições que concedem financiamento
para a aquisição da casa própria?
São
as instituições que integram o SFH – Sistema
Financeiro de Habitação, na qualidade de agentes
financeiros. São os seguintes:
- os
Bancos Múltiplos com carteira de crédito imobiliário;
- as
Caixas Econômicas;
- as
Sociedades de Crédito Imobiliário;
- as
Associações de Poupança e Empréstimos;
- as
Companhias de Habitação;
- as
fundações habitacionais;
- os
institutos de previdência;
- as
Companhias Hipotecárias;
- as
Centrais Hipotecárias dos clubes militares;
- os
montepios estaduais e municipais e
- as
entidades e fundações de previdência
privada.
Lazer
e Turismo
- Bagagem
Para
quem vai ao exterior quais são
as isenções? Isenção de
Caráter Geral
A isenção aplicável aos bens que constituam
bagagem de viajante procedente do exterior abrange o imposto
de importação e o imposto sobre produtos industrializados.
A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:
I
- livros, folhetos e periódicos;
II
- roupas e outros artigos de vestuário, artigos de
higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio
do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis
com a duração e a finalidade da sua permanência
no exterior;
III
- outros bens, observado o limite de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos)
ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar
no País por via aérea ou marítima;
b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante
ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada
a transferência, total ou parcial, do limite de isenção
para outro viajante, inclusive pessoa da família.
O direito à isenção poderá ser
exercido uma vez a cada trinta dias.
Isenção para o Brasileiro ou estrangeiro
que retorna em Caráter Permanente
O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de
Identidade de Estrangeiro expedida pelo departamento de Polícia
Federal, que tiverem permanecido no exterior por período
superior a um ano e retornarem em caráter definitivo,
terão direito à isenção de impostos
para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de
higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio
do viajante;
b)
móveis e outros bens de uso doméstico;
c)
ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários
ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;
d)
obras por ele produzidas.
O tempo de permanência no exterior e o exercício
da atividade profissional devem ser comprovados junto à
autoridade aduaneira com jurisdição sobre o
local de despacho dos bens.
Meio
Ambiente
Lei
de Crimes Ambientais
A
partir da edição da lei nº 9.605 de 12.2.1998,
a degradação do meio ambiente passa a ser, mais
do que nunca, reconhecida como crime, inobstante a indenização
civil também devida. Para a verificação
e responsabilização criminal deve ser levado
em conta o grau de culpa do agente, não se admitindo
a responsabilidade criminal objetiva.
Tal responsabilização abrange também
as pessoas jurídicas (empresas), às quais poderão
ser aplicadas penas restritivas de direito, como prestação
de serviços à comunidade, suspensão das
atividades, prestação pecuniária, e multas.
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