|
Direitos
Fundamentais
Quais
são os direitos essenciais do EMPREGADO?
Os
Direitos essenciais do empregado estão previstos, primeiramente,
pelo artigo 7º e seus incisos, da Constituição
Federal, além de todos aqueles dispostos pela Consolidação
das Leis do Trabalho e Legislações Específicas
e, ainda, aqueles direitos reconhecidos por Enunciados de
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, Acordos ou
Convenções Coletivas e/ou Regulamentos Internos
e Instruções Normativas de Empresas. Resumidamente,
pode-se afirmar que o empregado tem direito a:
Anotação
de sua Carteira de Trabalho (CTPS) para fins de comprovação
de contrato de trabalho e contagem para o tempo de serviço;
o pagamento de seu salário até o quinto dia
do mês subseqüente ao vencido; o pagamento de férias
acrescidas de 1/3 do valor da remuneração, que
são adquiridas após 12 meses de trabalho e que
deverão ser pagas nos doze meses subseqüentes
à aquisição, sob pena de pagamento em
dobro; o depósito, às expensas do empregador,
do montante de 8%, incidentes sobre seu ganho global, na conta
vinculada do FGTS; em casos de demissão sem justa causa,
o saldo desta conta do FGTS é liberado em favor do
empregado demissionário e o empregador deve pagar,
com a rescisão, uma multa de 40%, incidente sobre todo
o montante recolhido no transcurso do contrato de trabalho;
13º salário, proporcional ou integral; pagamento de
suas verbas rescisórias até o 1º dia útil
imediato ao término do contrato e até o 10º
dia útil contado da data da demissão quando
da ausência do cumprimento do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa do seu cumprimento; Seguro Desemprego;
Equiparação salarial nos casos de tempo inferior
a 2 anos e que haja identidade de funções, com
mesma qualidade e produtividade técnica; o adicional
de transferência; e outros tantos direitos previstos.
Tem
direito também ao recebimento das horas extras eventualmente
trabalhadas com adicional de, no mínimo, 50 % (cinqüenta
por cento) do valor da hora normal e, de 20 % para serviço
noturno (das 22:00 às 05:00 hs) - algumas Convenções
Coletivas de Categorias Sindicais elevam estes percentuais.
Há que se ressaltar que, em regra geral, a jornada
imposta ao empregado é de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais. Mas, existem categorias que, por sua especificidade,
dispõe de uma jornada diferenciada, como por exemplo,
os bancários, telefonistas, empregados de minas em
sub-solo, jornalistas, professores, e outros.
Prazo
para ingressar com Reclamação Trabalhista
Qual
o prazo para reclamar direitos trabalhistas?
O prazo para o empregado buscar na Justiça seus
direitos é de 2(dois) anos após seu desligamento
da empresa, sendo que só poderá pedir os direitos
acumulados dos últimos 5(cinco) anos que trabalhou
naquela mesma firma.
Direitos do empregado doméstico
A
Constituição Federal de 1988 determinou que
o empregado doméstico, além de seu salário,
deve receber o décimo terceiro salário, férias
de vinte dias com o acréscimo de 1/3 do salário
e vale transporte. A carga horária será fixada
por acerto entre as partes. O horário de almoço
não precisa ser estipulado e o empregador não
está obrigado a fornecer cestas básicas. É
interessante ressaltar que não é obrigatório
o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço),
adotando-se o caráter opcional para tanto. Caso seja
seu interesse e aceitação do empregador, esta
deve procurar um posto do INSS e fazer a inscrição
no Cadastro de Identificação Individual (CEI).
Para tal procedimento, a empregadora deve comprar em qualquer
papelaria o formulário específico e depositar
até o dia 7 de cada mês o valor correspondente
a 1/12 do salário. Todavia, a lei não trata
claramente da multa de 40% sobre o FGTS no caso de demissão
sem justa causa.
O
empregado doméstico tem limitação ao
direito a horas extras, pela característica de suas
funções. Também não tem direito
ao adicional noturno, mas permanece o direito ao repouso semanal
remunerado, preferencialmente nos domingos.
Direitos
do empregado diarista
Há
uma grande variedade de posicionamentos dos Tribunais Pátrios
quanto ao enquadramento do empregado diarista. Muitas vezes,
em especial pelo fato de que a sua presença na residência
de trabalho é com uma periodicidade britânica,
tornando-se não eventual, além de ser desenvolvido
pela mesma pessoa, acaba se equiparando ao empregado doméstico.
Para não caracterizar o vínculo empregatício,
o trabalho deve ser eventual ou não rotineiro, variando-se,
muitas vezes, para aquela mesma tarefa, de pessoas e pessoas.
Trabalhador
Temporário
Quais
os direitos essenciais do Trabalhador Temporário?
O
trabalhador temporário tem direito à remuneração
igual ou superior àquela recebida pelos empregados
de mesma categoria da empresa tomadora dos serviços,
calculados à base horária, garantida, em qualquer
hipótese, a percepção do salário
mínimo regional. No mais, se equipara aos direitos
do empregado urbano, com o detalhe de que, se não extrapolado
o período máximo contratual, não haverá
vínculo empregatício com a empresa tomadora
do serviço, permanecendo
Qual o prazo máximo de um contrato de trabalho temporário?
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e
a empresa tomadora ou cliente, com relação a
um mesmo empregado, não poderá exceder 90(noventa)
dias, salvo autorização conferida pelo órgão
local do Ministério do Trabalho.
Licença
maternidade
Como
a lei 9.876/99 trata a licença maternidade ? As autônomas
possuem direito a ela? E a empregada doméstica?
Segundo
a nova lei, a licença maternidade passou a ser paga
pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). É
interessante ressaltar que seus valores continuam iguais.
Para possuir o mesmo direito as autônomas devem cumprir
o período de carência equivalente a dez meses.
A empregada doméstica possui direito a 120 dias de
licença-maternidade sendo 28 antes e 91 depois do parto.
O salário-maternidade (igual ao salário registrado
na carteira) será pago pela Previdência Social.
A
licença médica é valida para cirurgias
plásticas?
Não
há previsão deste tipo de procedimento cirúrgico
na legislação pátria. O melhor é
marcar este tipo de intervenção no período
das férias.
FGTS
O
que é o FGTS? Quando é possível usufrui
deste direito?
O
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é uma
espécie de indenização que possui como
objetivo indenizar o empregado que for demitido sem justa
causa. Este valor também pode ser sacado nos seguintes
casos: 1) extinção da empresa; 2) aposentadoria
pela Previdência Social; 3) na aquisição
da casa própria (inclusive no pagamento do Sistema
Financeiro de Habitação). Caso o trabalhador
venha a falecer, este dinheiro pode ser levantado pela sua
família. Muitas empresas não depositam mensalmente
o FGTS. Porém, quando um dos seus funcionários
é demitido ou precisa do dinheiro ela faz o depósito
integral. O empregado não sofre nenhum tipo de lesão
caso a empresa deposite o seu FGTS com juros, correção
monetária e multa. Todavia, é mais seguro fazer
o depósito mensalmente como prevê a lei. É
interessante ressaltar que não é possível
sacar os juros mensais.
Penalidade
para o empregador que não depositar:
O
empregador que não depositar mensalmente o percentual
de 8% referente ao FGTS de seus empregados, além de
ter de depositar os valores devidos com juros, correção
monetária e multa, fica sujeito a mais uma multa administrativa
no valor de 10 à 100 UFIRs relativo a cada empregado
prejudicado pela falta do depósito do FGTS, aplicada
pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Documentos
necessários para sacá-lo?
1.
Para o empregado demitido sem justa causa:
-Carteira
de trabalho;
-Comprovante
de Inscrição no PIS/PASEP;
-Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT ou cópia
de Sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação
trabalhista.
2. Para o empregado com contrato a termo (tempo determinado):
-Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
-Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT ou cópia
do Contrato de Trabalho;
-Carteira de Trabalho onde conste anotação do
contrato a termo ou cópia do contrato.
3.
Para o empregado com rescisão antecipada de contrato
a termo, sem justa causa:
-Comprovante
de Inscrição no PIS/PASEP;
-Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
-Carteira
de Trabalho, na qual conste anotação do contrato
por prazo determinado ou Carteira de Trabalho e cópia
do contrato de trabalho por prazo determinado.
4.
Para o empregado que se aposenta com Carteira de trabalho:
-Certidão
de Aposentadoria fornecida pelo INSS ou por Instituto oficial
de Previdência estadual ou municipal, ou cópia
autenticada da página do Diário Oficial onde
consta a publicação do ato que aposenta o servidor
público;
-Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho para saque
dos depósitos realizados após a concessão
da aposentadoria.
-Comprovante
de Inscrição no PIS/PASEP;
5.
Para o trabalhador avulso:
-
Documento de Identidade:
-Comprovante
de Inscrição no PIS/PASEP;
-Declaração
de Suspensão Total do Trabalho Avulso, preenchido pelo
sindicato, em modelo padrão da Caixa.
6. Em caso de dependentes do empregado falecido:
-Comprovante
de Inscrição no PIS/PASEP do falecido;
-Certidão de Dependentes emitida pelo INSS ou documento
fornecido por órgão de Previdência municipal
ou estadual, contendo data de nascimento e parentesco dos
dependentes;
-Carteira
de trabalho do falecido;
-Certidão
de Nascimento dos dependentes menores, para abertura de caderneta
de poupança.
07.
Para os casos de conta inativa
-Comprovante de Inscrição no PIS;
-Formulário
de solicitação de saque de conta inativa (retirado
em qualquer agência da Caixa), preenchido corretamente
e assinado.
-Carteira
de trabalho;
08. Para os casos de culpa recíproca ou força
maior?
-Carteira
de trabalho;
-Comprovante
de Inscrição no PIS;
-Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
-Sentença
irrecorrível da Justiça do Trabalho, que reconheça
a existência de Culpa Recíproca ou Força
Maior.
09. No caso de encerramento total ou parcial das atividades
da empresa:
-Comprovante
de Inscrição no PIS;
-Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
-Declaração
escrita da empresa informando a sua extinção
ou Sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho ou Certidão de Óbito do empregador
individual;
-Carteira de trabalho;
-Comprovante
de Inscrição no PIS;
-Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT;
-Declaração
escrita da empresa informando a sua extinção
ou Sentença irrecorrível da Justiça do
Trabalho ou Certidão de Óbito do empregador
individual.
10. Para o empregado portador de vírus HIV:
-Comprovante
de Inscrição no PIS/PASEP;
-Carteira
de trabalho;
-Atestado
médico fornecido pela Previdência Social ou por
Instituto oficial de Previdência estadual ou municipal,
com menção à Lei 7670.
11. Por neoplasia maligna(câncer):
-Carteira
de trabalho;
-Comprovante
de Inscrição no PIS/PASEP;
-Original
e cópia do Laudo Histopatológico;
-Atestado
médico ( * ) que contenha:
- diagnóstico
expresso da doença;
- CID
- Código Internacional de Doenças;
- menção
à Lei 8922 de 25/07/94;
- estágio
clínico atual da doença e do paciente;
- Carimbo
legível do médico com o número do Conselho
Regional de Medicina.
(*) A validade do atestado é de 30 dias.
Trabalho
- PIS
O
que é ?
O
Programa de Integração Social (PIS) é
um fundo constituído por uma contribuição
paga mensalmente pelas empresas ao Governo Federal. Uma parte
dos valores arrecadados é utilizada pelo Governo Federal
para o financiamento dos programas de desenvolvimento econômico.
Uma outra parcela dos valores arrecadados é utilizada
para financiar o seguro-desemprego, benefício concedido
às pessoas que estão desempregadas, e também
para financiar abonos salariais e rendimentos pagos aos empregados.
Seguro-Desemprego
O
que é e quem pode receber?
Todo
empregado dispensado sem justa causa ou por dispensa indireta
e que não tenha outro tipo de renda para o seu sustento
e o de sua família tem direito a receber o seguro desemprego,
a não ser que tenha sido despedido por justa causa
ou que tiver pedido demissão.
Para
poder receber o seguro, é necessário que o trabalhador
tenha recebido salário nos últimos 6 meses e
tenha trabalhado pelo menos 6 dos últimos 36 meses,
que não possua renda própria para o sustento
de sua família e que não esteja recebendo nenhum
benefício da Previdência Social, exceto abono
de permanência em serviço, pensão por
morte ou auxílio-acidente.
Qual
é o valor a receber?
O
valor do seguro-desemprego é a quantia equivalente
à média dos três últimos salários
recebidos pelo empregado, não podendo ser menor do
que um salário mínimo.
Período
de carência
O
que é ?
Período
de carência é o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos
meses de suas competências.Não é computado
para efeito de carência o tempo de serviço do
trabalhador rural anterior à competência novembro
de 1991. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data somente serão computadas para
efeito de carência depois que o segurado contar, a partir
da nova filiação à Previdência
Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número
de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido.
Auxílio-doença
Quando
o empregado tem direito ?
O
segurado tem direito ao auxílio-doença após
o pagamento de 12 contribuições mensais. No
caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou
for acometido de alguma das doenças especificadas em
lei, terá direito ao benefício independentemente
do pagamento de 12 contribuições.
Justa
Causa
O
que é?
Caracteriza-se
a justa causa quando o empregado comete alguma falta grave
contra a empresa em si ou contra os colegas de trabalho.
Nessa
espécie de demissão o empregado não tem
direito à receber 13º. salário, nem férias
proporcionais e nem pode levantar o Fundo de Garantia. Ele
apenas tem direito de receber o saldo de salário (incluindo
horas extras, adicional noturno ou qualquer outro adicional
que acompanha o salário) e férias vencidas,
se houver.
A
empresa deve fazer o pagamento do saldo de salário
e férias vencidas até o prazo de 10 dias corridos
a partir da data da demissão por justa causa. Se a
empresa não fizer o pagamento nesse prazo terá
que pagar o valor correspondente a um salário para
o empregado, mais uma multa para o governo.
Segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas,
são as seguintes condutas que configuram a justa causa:
Improbidade:
É
o furto de objetos ou outras coisas da empresa ou ainda outro
ato que configure uma situação de desonestidade,
como a marcação errado cartão de ponto
para recebimento de mais horas extras ou a emissão,
por um bancário, por. ex, de cheques sem fundo contra
o próprio banco onde trabalha.
Desídia:
É
desidioso o empregado irresponsável e não cuidadoso
com o serviço que está realizando. Para caracterizar
a desídia, por causa de faltas ao trabalho, é
preciso que o empregado seja previamente advertido. Quando
o empregado se recusa a receber e a assinar a advertência,
ainda assim, a advertência tem validade se a empresa
provar, por testemunhas, que houve a recusa do empregado.
Quando o empregado comete um único erro, mas este erro
for de muita gravidade, pode haver a dispensa do empregado
por desídia sem a advertência prévia.
Insubordinação:
Caracteriza-se
a insubordinação quando o empregado simplesmente
deixa de atender a alguma ordem de pessoa a ele hierarquicamente
superior dentro das funções para o qual fora
contratado, gerando um clima impraticável para o bom
desenvolvimento das tarefas e o relacionamento com outros
empregados da empresa.
Indisciplina:
A indisciplina, por sua vez, diz respeito à desobediência
a uma norma geral da empresa. Por exemplo, um aviso para não
fumar em determinados locais ou uma ordem passada para todos
os funcionários usarem um determinado uniforme, que
serve de proteção durante o trabalho, etc.
Abandono de Emprego
O
empregado que não aparece na empresa há mais
de 30 dias, sem autorização e sem dar qualquer
justificativa, comete abandono de emprego, e pode ser demitido
por justa causa. O fato de a empresa fazer publicações
em jornais convocando o empregado, não justifica a
demissão antes de 30 dias, porém, empregado
que não aparecer na empresa há 8 ou 10 dias,
tendo sido notado trabalhando em outra empresa, pode ser despedido
por justa causa.
Embriaguez:
Um
empregado que chega ao trabalho embriagado pode ser demitido
por justa causa, ainda que a embriaguez, no local do trabalho,
tenha acontecido uma única vez.
Quando
a embriaguez do empregado é habitual, configura-se
mesmo ocorrendo fora do ambiente de trabalho.
Ofensa Física ou Moral:
O
empregado que ofende o chefe com palavrões ou expressões
ofensivas à honra do chefe, mesmo fora do ambiente
de trabalho, comete falta grave e dá justa causa, a
não ser que seja em sua legítima defesa. O xingamento
ou palavrões ditos em outro ambiente, como uma partida
de baralho, não configura falta grave, a não
ser que fique claro o propósito de se aproveitar da
situação.
Conduta Sexual:
Manter
ou tentar manter relação sexual no ambiente
de trabalho, dá justa causa, ainda que seja após
o expediente. A conduta sexual do empregado mesmo que praticada
fora da empresa, se resultar pertubação no ambiente
de trabalho, também poderá dar justa causa.
Configura-se também com a utilização
de palavras ou gestos obscenos no ambiente de trabalho.
Violação
de Segredo:
A
violação de segredos operacionais e institucionais
da empresa configura a justa causa, em casos como a divulgação
não autorizada de função e o salário
de outro empregado, processos de fabricação,
contratos, etc.
|